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Desde o dia 20 de janeiro, cinco dias após o Midiamax ter publicado a primeira matéria informando a criação de uma nova taxa para financiamento de carros e oito dias antes da publicação da Resolução número 73 do Detran (Departamento Estadual de Trânsito) que sacramentou o encargo, a seccional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) iniciou um procedimento que pode culminar na derrubada do tributo na Justiça.
O presidente da OAB/MS, Fábio Trad, conta que encomendou um parecer ao advogado Roberto Ribeiro Soares de Carvalho a respeito do convênio firmado entre Detran, Anoreg (Associação dos Notários e Registradores) e com a anuência do Procon, que abriu caminho para a criação da taxa. O parecer foi pela inconstitucionalidade do convênio e aprovado por unanimidade na Comissão de Direito do Consumidor da autarquia.
A taxa criada pelo Detran obriga a pessoa que comprar um carro financiado a registrar o contrato em cartório antes de obter a documentação do veículo. Pelo serviço do cartório o consumidor tem que pagar entre R$ 49 e R$ 489, dependendo do valor do carro. A arrecadação é dividida entre Detran (30%) e Anoreg (70%), mas o Tribunal de Justiça, que ‘abençoou’ o acordo, também fatura em cima. O consumidor é obrigado a pagar mais 10% sobre o valor da taxa para o Funjec, o fundo que contempla todos os órgãos do Judiciário.
Parecer
O voto do relator do processo na Comissão de Direito do Consumidor da OAB tem 10 páginas e se vale de farto argumento para provar que o convênio entre Detran e Anoreg é inconstitucional. Roberto Carvalho cita o artigo 1361 do Código Civil, que trata da matéria:
“Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro”
O relator diz que a norma deixa clara a necessidade apenas de registro de alienação de veículos apenas junto ao Detran, que é o órgão competente para o licenciamento.
No relatório há ainda uma manifestação do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que diz: “No caso de veículo automotor, basta constar do Certificado de Registro a alienação fiduciária, uma vez que, desse modo, resta plenamente atendido o requisito da publicidade”.
O voto prossegue com citações de juristas, decisões judiciais, considerações e análise sobre o caso específico do convênio local, em que, num primeiro momento, tanto Detran quanto Anoreg afirmavam que a taxa seria bancada pelas financiadoras, mas que tão logo a regra começou a ser aplicada admitiram que o encargo era mesmo pago pelo comprador.
“Portanto, a conclusão a que se chega é que o convênio (...) é ilegal por ofender os termos do parágrafo 1º do artigo 1.361 do Código Civil (...) representando um verdadeiro atentado para com os direitos do consumidor, que se vê diante da criação de mais um exorbitante encargo, sem qualquer justificativa para tanto, motivo pelo qual votamos no sentido de que esta Casa adote as providências cabíveis, oficiando-se o Ministério Público para que adote as medidas de direito”.
Silêncio
O parecer foi votado dia 20 de fevereiro na Comissão de Direito do Consumidor da OAB. O próximo passo, conta Fábio Trad, foi oficiar a Anoreg e o Detran para que se manifestassem a respeito. Não houve manifestação das partes até hoje. Nesse caso, a presidência da OAB vai determinar que um novo relator analise a questão e leve o processo à apreciação do Conselho Seccional, que se reúne sempre na última sexta-feira do mês. Divulgação OAB/MS
A expectativa é que na reunião de abril o caso seja apreciado e a OAB vai, então, partir para as medidas legais, caso assim o conselho decida. A saída pode ser uma ação no Tribunal de Justiça do Estado. João Prestes
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