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Na sessão do dia 09 de abril, a Turma Recursal dos Juizados Especiais, em sessão realizada na Faculdade SEAMA, à unanimidade, manteve sentença da Juíza Eliana Nunes Pingarilho, que declarou sem efeito os contratos de locação referente a um veículo Fiat Uno, de propriedade da Sila Locadora, com o motorista de táxi Jorge Ivan Pereira Morais. O taxista reclamou no Juizado que ao invés de alugar o veículo, na verdade, celebrou foi um contrato de compra e venda, onde a forma de pagamento seria parcelado pelo prazo de 24 meses de diárias, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada uma. Assinalou que este tipo de negócio são celebrados com taxista através de sete contratos de locação, com duração de três meses cada um, sendo que ao término do último contrato é entregue o contrato de compra e venda do veículo e, ainda, devolvida uma caução (garantia dada, em dinheiro, no início do contrato). Esclareceu que pagou 11 meses, o equivalente a 330 diárias, o que somou a importância de R$ 16.500,00, mais a caução de R$ 800,00, totalizando o valor de R$ 17.300,00. Irresignado, alertou que ao atrasar algumas diárias, teve o veículo apreendido violentamente pelo vendedor (Sila Locadora), sem nenhum ressarcimento das parcelas já pagas. Ao julgar, a Juíza Eliana Pingarilho disse que ?apesar da reclamada (Sila Locadora) ter mascarado o contrato de compra e venda do veículo com contratos de locação, deve prevalecer, no caso sub judice, a intenção de compra e venda do bem descrito na inicial, devendo os contratos de locação, entabulados entre as partes, referentes ao bem objeto desta lide, serem desconsiderados?. Ao final, entendendo que o contrato foi rescindido, determinou a Juíza Eliana, a devolução para Jorge Ivan, o valor da metade que pagou nas prestações, o equivalente a R$ 8.650,00. Com o resultado, a Sila Locadora recorreu para a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, protestando pela reforma da sentença, sob o argumento de que como foi acertado um contrato de locação, nenhuma diária deveria ser devolvida. No julgamento, o Juiz Marconi Marinho, relator do recurso, manteve a sentença entendendo que ?é nulo o conteúdo da cláusula que estabelece a perda das quantias pagas em caso de rescisão do contrato, sob pena de favorecer o enriquecimento ilícito por parte do apelante (Sila Locadora) e desvantagem, exagerada com relação ao apelado (Jorge Ivan), já que o CDC determina a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, inciso IV, do CDC), ou ainda, a nulidade daquelas ditas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatível com a equidade (art. 51, inciso IV, do CDC)?. Votaram como o relator, os juízes Marcus Quintas e Eleuza Muniz. AGÊNCIA DE VIAGENS É CONDENADA POR DANOS MATERIAIS Em sessão realizada dia 9 de abril, na faculdade SEAMA, a Turma Recursal dos Juizados Especiais, por unanimidade, manteve sentença da juíza Gelcinete Lopes, condenando a Agência de Turismo Ecotur a indenizar,por danos materiais, João Henrique Souza Dias que, no dia 27.10.2004, adquiriu uma passagem aérea de ida e volta para a cidade de Florionópolis, objetivando participar do 51º Congresso Médico de Anestesiologia e não com seguiu viajar no dia 13 de novembro por problemas em sua reserva. Apesar do autor da acao haver requerido danos materiais e morais, pelos constrangimentos que passou no aeroporto local, a Juíza Gelcinete Lopes condenou a Agência de Viagens Ecotur (Agência de Viagens CVC Tur Ltda) apenas por danos materiais em R$ 1.695,55, valor efetivamente pago na compra das passagens por João Henrique, entendendo que ?a agência de viagens deve diligenciar no sentido de observar as condições gerais de quem representa, sobretudo quando é de conhecimento geral, posto que amplamente veiculada pelos meios de comunicação, a atual situação econômica-financeira da empresa de transportes aéreos VASP, a fim de ver diminuída a possibilidade de ser demandada, acabando por ter que arcar com a responsabilidade pela falha na prestação do serviço que se propõe colocar a disposição do consumidor, posto que é dado o direito de ver-se ressarcido de quem de direito pelos prejuízos sofridos (responsabilidade solidária de todos os fornecedores ? art. 14 do CDC)?. No recurso interposto perante a Turma Recursal do Amapá, a Agência de Viagens Ecotur alegou preliminarmente que quem deveria ter sido condenada era a VASP, já que não cumpriu com o contratado. No julgamento, o Juiz Marconi Marinho, relator do recurso, disse que ?tratando-se de relações de consumo, nas quais há aplicação direta das regras do Código de Defesa do Consumidor, é parte legítima passiva para açao de indenização por danos morais e patrimoniais, empresa de turismo, devendo responder pela falha no serviço, não vingando o argumento de que agiu como mera intermediária da Operadora, para eximir-se da responsabilidade, porquanto, em princípio, detém também a condição de prestadora de todos os serviços turísticos que integram o pacote, tendo benefício econômico com o serviço prestado, presente a responsabilidade solidária, podendo a parte autora escolher contra quem ajuizar a demanda?. Finalizou, aduzindo que ?caracterizada a responsabilidade da demandada pela falha no serviço, impedindo o autor de viajar ao seu destino, deve a ré proceder na devolução dos valores pagos na aquisição dos bilhetes, incidindo a regra do 14 do CDC?. O voto foi acompanhado pelos juízes Marcus Quintas e Eleusa Muniz.
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